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Seção 306 - Manutenção do
Registro:
A manutenção de registros de
estabelecimentos que fabricam, processam, empacotam,
transportam, distribuem, recebem, armazenam ou importam
gêneros alimentícios criem e mantenham registros determinados
necessários pelo FDA para identificar os fornecedores
imediatos e os subseqüentes receptores de alimentos. Isto
permitirá ao FDA aprofundar suas investigações e respostas no
caso de haver ameaça real de prejuízos à saúde ou risco de
morte de humanos ou animais, rastreando o alimento até sua
origem. Fazendas e restaurantes estão isentos deste
requerimento. O FDA deverá publicar os regulamentos finais até
12 de outubro de 2.003.
Seção 307 - Comunicação Prévia de
Importações Alimentares:
Obrigatoriedade da " comunicação prévia"
para cada partida de produtos ou suplementos alimentares
importados(a lista indicativa de produtos cobertos é ampla). A
comunicação prévia deverá conter informação sobre o produto,
seu fabricante, o produtor agrícola (grower), se conhecido, o
país em que o produto foi embarcado, e indicação do porto de
entrada. Produtos sem " comunicação prévia" terão sua entrada
recusada e ficarão retidos até que o importador, proprietário
ou consignatário formalize o aviso, estando prevista
averiguação de possível risco do carregamento à saúde ou a
vida humana e animal. A respectiva regulamentação deverá ser
preparada pelo Departamento de Saúde (FDA) em coordenação com
o Departamento do Tesouro, especificando claramente com que
antecedência a " comunicação prévia" deverá ser
formalizada. A Obrigatoriedade da comunicação prévia vigora
a partir de de 12 de dezembro de 2003, impreterivelmente,
mesmo que a regulamentação final ainda não esteja disponível.
Vale notar que essa exigência de aviso caso-a-caso exclui a
possibilidade de uma notificação abrangente que englobe
diversos embarques ao longo do ano. O FDA criará um sistema
especial para receber os avisos por via eletrônica.
Maiores
informações podem ser solicitadas ao Instituto
Brasileiro de Frutas através do e-mail: rada@ibraf.org.br |
Informações exigidas na
Notificação: 1 - Marca do produto ou nome do
produto usado no mercado; 2 - Identificação do produto,
código dado pelo FDA; 3 - Número ou tipo de identificação
do produto designado pelo U.S.Customs; 4 - Quantidade por
embalagem, se tiver tamanhos diferentes, especificação de
todas; 5 - Número de lote ou outra identificação do
produto; 6 - Informações sobre o produto; 7 - Pais de
origem e de onde fora transportado; 8 - Data prevista de
chegada da mercadoria no porto americano; 9 - Informação
de, pelo menos, três dos seguintes: produtor, importador,
transportador, dono da mercadoria,
consignatário.
Prazo e forma de
Notificação: O prazo para notificação ao FDA é
de até cinco dias antes da chegada da mercadoria no porto,
quando prevista a chegada, ou até o meio-dia que antecede a
chegada da mercadoria no porto dos EUA. O formulário deverá
ser preenchido via online onde se obterá automaticamente um
recibo exigido para desembaraço da mercadoria. Pessoas que
podem requerer a Notificação: O comprador ou importador da
mercadoria que reside ou tem estabelecimentos nos EUA, poderá
também ser preenchida pelo agente despachante. Necessariamente
precisa ser preenchida por uma pessoa residente ou que tenha
estabelecimento nos EUA.
Tipos de
Produtos Alimentícios: A
notificação será exigida para importação dos seguintes artigos
alimentícios: 01 - frutas, 02 - vegetais,
03 - frutos do mar, 04 - derivados de animal,
produtos agrícolas alimentícios ou componentes alimentícios,
05 - alimento para animal, 06 - produto
dietético, 07 - aditivos alimentícios, 08 -
bebidas não alcoólicas, 09 - bebidas alcoólicas,
10 - alimentos a base de animais vivos, 11 -
enlatados, 12 - gomas de mascar e derivados,
13 - e demais ingredientes que podem ser utilizados em
produtos alimentícios ou não.
Agentes nos
EUA Na nova regulamentação do FDA, o exportador
que não tem estabelecimento nos EUA deverá nomear um Agente
procurador nos EUA para que seja o comunicador intermediário
entre o FDA e o exportador. O agente terá que ser residente ou
ter estabelecimento nos EUA, somente manter uma caixa postal
não é suficiente. O agente não terá responsabilidade alguma
sobre os atos praticados pelo exportador nos EUA.
Sites com informações adicionais:
http://www.fda.gov/ / http://www.usda.gov/ |